Processo 8005123-68.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005123-68.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005123-68.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MEIRE VINHAS ANDRADE Advogado(s): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB:SP90916) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   MEIRE VINHAS ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de sequelas decorrentes de doenças causadas pelo exercício de seu trabalho que o(a) incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais.   O(a) autor(a) informou que no exercício da função foi acometido(a) por doenças ocupacionais que lhe deixaram parcialmente incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Informou que teve pedido de benefício acidentário cessado pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral parcial. Diante disso, ingressou com a presente demanda.   Com a inicial juntou documentos (ID 543081440).   O cartório certificou a inexistência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 543565340).   O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, e apresentando procuração válida e comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do seu indeferimento da referida peça processual (ID 543594015).   O autor cumpriu o comando judicial supramencionado, conforme petição de ID 549036592.   Na decisão de ID 551336854, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.   O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 559555081).   O INSS apresentou contestação (ID 561290838), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência do pedido autoral.   O(a) requerente apresentou a petição de ID 563738036, na qual impugnou o laudo pericial, discordando das conclusões do especialista nomeado, apresentou quesitos complementares e ofereceu réplica à contestação, na qual rechaçou os argumentos contidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.   Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o(a) autor(a) alega ser portador(a) de sequela que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.   Inicialmente, indefiro o pedido de apresentação de quesitos complementares ao especialista nomeado, formulado pela parte autora na sua manifestação ao laudo pericial (ID 563738036).   Nos mencionados quesitos, a parte autora busca que a perita esclareça como a patologia ortopédica degenerativa e progressiva foi compatibilizada com a conclusão de ausência de incapacidade, bem como quais critérios objetivos foram utilizados para aferir a capacidade funcional para a atividade habitual. Ademais, busca que a perita indique por qual razão exames e relatórios contemporâneos não foram suficientes para caracterizar incapacidade, se foram considerados aspectos relacionados à dor crônica e limitação de mobilidade, e se o retorno ao labor foi interpretado como indicativo absoluto de capacidade laboral (ID 563738036).   Entretanto, nenhum dos cinco quesitos apresentados se…

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