Processo 8005124-54.2023.8.05.0146
TJBA • Arrolamento Comum
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8005124-54.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA e outros Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA (OAB:PE45467), JACKSON DJALES DE MORAES (OAB:BA43079) REQUERIDO: CHARLES DA COSTA MENDONCA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por CHARLES DA COSTA MENDONÇA. A Secretaria deste Juízo certificou a existência de pendências necessárias ao regular prosseguimento do feito (ID 541023549), consignando, em síntese: a existência de custas processuais pendentes, calculadas com base no valor dos bens declarados nos autos; a realização de atos processuais e pesquisas eletrônicas sem o prévio recolhimento das respectivas taxas; a ausência de apresentação do balanço patrimonial da empresa individual de titularidade do falecido, conforme anteriormente determinado; a inexistência de comprovação da regularização tributária perante a Fazenda Estadual; e a pendência de apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes. É o necessário. Decido. No que toca ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, verifica-se que tanto a meeira, ULIANE RAIMUNDA NUNES SÁ, quanto o herdeiro e atual inventariante, LUIS EDUARDO SILVA MENDONÇA, formularam pedido de concessão do referido benefício (ID 388551334 e ID 405105471). Todavia, tratando-se de inventário, a análise do benefício deve considerar não apenas a situação financeira pessoal dos interessados, mas também a capacidade econômica revelada pelo próprio acervo hereditário submetido à administração judicial. No caso concreto, os autos revelam a existência de patrimônio inventariado composto por bens móveis, imóveis e ativos financeiros, cujo valor declarado alcança, ao menos, R$ 174.721,82, sem prejuízo de outros bens posteriormente noticiados nos autos e ainda pendentes de avaliação. Ademais, foi constatada a existência de saldo bancário em nome do espólio, conforme informações obtidas por meio do SISBAJUD. Nesse contexto, não se verifica situação apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes. Não obstante, considerando o estágio avançado do procedimento, a natureza do inventário, a existência de patrimônio a ser partilhado e o fato de já terem sido praticados diversos atos processuais sem o recolhimento prévio das respectivas custas, reputo mais adequado diferir a exigibilidade das custas processuais para o final do procedimento. Desse modo, as custas iniciais, complementares e aquelas relativas aos atos já praticados deverão ser oportunamente apuradas pela serventia e recolhidas antes da homologação da partilha, da expedição do formal de partilha, carta de adjudicação ou alvarás finais, observando-se os parâmetros legais aplicáveis. No mais, consta dos autos que este Juízo determinou anteriormente a apresentação do BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO FALECIDO, providência necessária à adequada apuração do acervo hereditário e à verificação da situação patrimonial e fiscal da atividade econômica exercida pelo de cujus. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria (ID 541023549), a determinação ainda não foi cumprida.…
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