Processo 8005127-53.2025.8.05.0044
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005127-53.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A) RECORRIDO: SILVIA LIMA DE ALCANTARA Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:BA36778-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. COLETIVO POR ADESÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-PERDA PONDERAL SEVERA (MAMOPLASTIA REPARADORA, CORREÇÃO DE ASSIMETRIA E EXÉRESE DE MAMA SUPERNUMERÁRIA). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ACIONADAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL COMPROVADO POR RELATÓRIOS MÉDICOS MULTIDISCIPLINARES (NUTRICIONISTA, ORTOPEDISTA, DERMATOLOGISTA E CIRURGIÃO). DANO MORAL CONFIGURADO "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos Inominados interpostos por GAMA SAÚDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SILVIA LIMA DE ALCÂNTARA. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pelas rés, narra ter sido submetida a um processo de perda ponderal severa (29kg), evoluindo de um quadro de obesidade grau III para o peso atual de 72kg. Em decorrência dessa redução, apresenta grande excesso de pele, ptose mamária grave e hipertrofia mamária bilateral, o que vem lhe causando dores crônicas na coluna cervical e dorsal, além de dermatites de contato fúngicas recidivantes no sulco inframamário. Aduz que, embora possua indicação médica expressa para a realização de Mamoplastia Reparadora, Correção de Assimetria Mamária e Exérese de Mama Supernumerária Axilar, as operadoras negaram a cobertura sob o argumento de que os procedimentos possuem natureza estética e não constam no Rol de Procedimentos da ANS. Pleiteou, assim, a autorização dos procedimentos em sede de tutela de urgência e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a GAMA SAÚDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera estipulante/administradora de rede, enquanto a AMPLA defendeu a exclusão de cobertura por ausência de previsão no rol taxativo da ANS e a inexistência de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. A controvérsia em análise não demanda a realização de perícia médica, uma vez que a prova documental acostada aos autos, em especial os relatórios médicos detalhados, é suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da necessidade e urgência do procedimento pleiteado. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GAMA SAÚDE LTDA, visto que, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todas as empresas que participam da…
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