Processo 8005129-22.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005129-22.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005129-22.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANGELICA TEIXEIRA BEZERRA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA   ACÓRDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL. REAJUSTE DE 50%. ESCALONAMENTO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ADI. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo da remuneração de professora da rede pública municipal com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como o pagamento das diferenças desde a impetração, condicionando a eficácia ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a via eleita é adequada à pretensão deduzida; (iii) determinar se a existência de ADI justifica a suspensão do feito ou afasta a eficácia da lei municipal; (iv) verificar a validade da aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016 quanto ao piso e ao escalonamento funcional; (v) analisar se limitações orçamentárias e a teoria da reserva do possível impedem a implementação do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. O mandado de segurança constitui via adequada para a tutela de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. A mera existência de ação direta de inconstitucionalidade não impõe a suspensão de processos individuais nem impede a aplicação da norma questionada, sobretudo diante do indeferimento de medida cautelar. A Lei Municipal nº 1.089/2016 mantém sistemática remuneratória já existente, assegurando o piso nacional do magistério com acréscimo de 50% e o escalonamento vertical da carreira. A alegação de revogação tácita da norma não se sustenta, pois legislações posteriores tratam de reajustes gerais sem incompatibilidade com o plano de carreira. Eventual vício no processo legislativo ou violação à legislação eleitoral não pode ser reconhecido incidentalmente sem declaração formal de inconstitucionalidade. Limitações orçamentárias e a teoria da reserva do possível não afastam o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei, ausente prova concreta de impossibilidade financeira. A execução imediata da decisão que implica aumento de vencimentos é vedada contra a Fazenda Pública, devendo ser condicionada ao trânsito em julgado, conforme legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de mandado de segurança. A pendência de ação direta…

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