Processo 8005130-86.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005130-86.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8005130-86.2026.8.05.0039 REQUERENTE: ANDREINA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Não padronizado] Vistos, etc.    Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.    Decido.    2. Das preliminares:    2.1. Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa. É que a jurisprudência tem entendimento no sentido de ser possível a atribuição do valor da causa mediante estimativa quando for impossível quantificar precisamente o proveito econômico quando do ajuizamento da ação. Sobre o tema, confira-se:   "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 259 E 260. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO.  1. O preceito geral extraído dos arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil é o de que o valor da causa deve ser atribuído na conformidade do benefício econômico pretendido. 2. Quando for impossível a quantificação monetária do pedido no momento do ajuizamento da demanda, o autor pode atribuir o valor da causa mediante estimativa. 3. Permitida a atribuição do valor da causa por estimativa, não há lugar para a realização de perícia no bojo do incidente previsto no art. 261 do Código de Processo Civil. 4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, Agravo de Instrumento 0057328-72.1995.4.03.6100, Segunda Turma, relator o Desembargador Federal Nelton dos Santos, "DJU" de 06.8.2004);   2.2. Deixo de acolher, como tais, as preliminares de necessidade de observância das súmulas vinculantes n. 60 e 61, bem como dos temas 1.234 e 06 do STF, atentando-se para a necessidade de comprovação de evidências científicas, conforme medicina baseada em evidências, bem como acerca da ausência de incorporação do fármaco para a enfermidade que fora a parte autora diagnosticada com necessidade manifestação da CONITEC, tendo em vista que as questões veiculadas se confundem com o mérito da demanda e, como tais, serão devidamente enfrentadas.   2.3. Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva e de direcionamento do cumprimento para o ente estadual, é de se destacar que, na forma da Lei n.º 8.080/90, União, Estados, municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes. Entretanto, a jurisprudência nacional pacificou orientação no sentido de que tal solidariedade, não ensejaria formação litisconsorcial passiva necessária, facultando-se à parte a escolha de contra quem desejaria litigar para a obtenção do medicamento perseguido. Sobre o tema:   "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. NECESSIDADE DO INSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria…

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