Processo 8005130-97.2025.8.05.0079

TJBA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
8005130-97.2025.8.05.0079
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: DESPEJO n. 8005130-97.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO e outros (4) Advogado(s): PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947) REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878), CLAUDIA LACERDA D AFONSECA (OAB:BA10938)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Despejo por Denúncia Vazia com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO, ROSELANA ALVES TRINDADE, ROSÂNGELA ALVES TRINDADE, JOSÉ MARCOS ALVES TRINDADE e ROSÁRIE ALVES TRINDADE DE AZEVEDO em face da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) devidamente qualificados na inicial. Em síntese, narram os autores que são coproprietários de um imóvel não residencial situado na Avenida Duque de Caxias, nº 663 e 669, Centro, nesta cidade de Eunápolis/BA, objeto de contrato de locação celebrado com a ré desde o ano de 2003 (ID 522146344). Afirmam que o contrato, após sucessivos aditivos, teve seu último prazo determinado expirado em 15 de janeiro de 2022, passando a viger por prazo indeterminado. Sem interesse em manter a relação locatícia, os autores notificaram extrajudicialmente a ré em 19 de maio de 2025 (ID 522146350) e, posteriormente, em 28 de julho de 2025 (ID 522146345), concedendo o prazo legal de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Alegam que, mesmo após o transcurso do prazo, a ré não desocupou o bem. Com base no artigo 57 da Lei nº 8.245/91, pleiteiam a decretação do despejo por denúncia vazia. Requerem, em sede de liminar, a expedição de mandado de desocupação em 15 dias, nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, do mesmo diploma legal, com a oferta de caução fidejussória. Argumentam, ainda, pela abusividade da cláusula de eleição de foro, que previa a comarca de Salvador/BA, defendendo a competência deste juízo de Eunápolis, local do imóvel e domicílio dos autores. Atribuíram à causa o valor de R$ 188.424,48 e juntaram documentos (IDs 522146337 a 522146358). Após despacho para emenda (ID 523184204), os autores apresentaram petição com a matrícula do imóvel e o termo de compromisso de inventariante (IDs 524069745, 524069746 e 524069748). Em decisão de ID 524561025, este juízo postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório e determinou a citação da parte ré. A citação foi efetivada conforme certidão do oficial de justiça (ID 542111668). A ré apresentou contestação (ID 547124314), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da denúncia vazia, por se tratar de entidade religiosa devidamente registrada, o que atrairia a proteção especial do artigo 53 da Lei nº 8.245/91. Afirmou que a rescisão de contrato de locação com entidade religiosa só pode ocorrer nas hipóteses taxativas do artigo 9º da mesma lei, as quais não se aplicam ao caso, visto que se encontra adimplente com suas obrigações. Mencionou o caráter social e assistencial de suas atividades e requereu a total improcedência da ação. Anexou vasta documentação (IDs 547124315 a 547127276). Os autores…

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