Processo 8005132-68.2020.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8005132-68.2020.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005132-68.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JOELSON SOARES DE SOUZA e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), THAISSA GABRIELE DE OLIVEIRA ELISEU (OAB:RJ237045)   DECISÃO   JOELSON SOARES DE SOUZA deflagrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da SABEMI SEGURADORA S/A, com base em título executivo judicial constituído (ID 438487682) e reformado parcialmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 490207981). A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 494713257), requerendo o pagamento da quantia de R$ 28.762,24, referente ao somatório dos danos materiais, danos morais fixados em R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para pagamento voluntário, a executada não efetuou o depósito do valor devido, limitando-se a apresentar apólice de seguro garantia (ID 506194809) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 508721554). Em suas razões, a executada alega a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese na aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Sustenta que a atualização do débito deveria utilizar a taxa SELIC para fins de correção, apresentando planilha que totaliza R$21.457,94 (ID 508727159). Intimado, o exequente apresentou manifestação ID 509235190 e ID 538382984, combatendo a impugnação. Afirmou que a mencionada lei não pode retroagir para atingir parâmetros já fixados ou consolidados antes de sua vigência, sob pena de ofensa à coisa julgada. Alegou ainda que a apresentação de seguro garantia não configura pagamento voluntário, requerendo a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e o bloqueio de R$41.694,74 via SISBAJUD. Eis o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a alegação de excesso de execução por suposta inobservância da Lei nº 14.905/2024 e a validade da garantia apresentada para fins de afastar os encargos da mora. O título executivo judicial, formado pela sentença (ID 438487682) e pelo acórdão (ID 490207981), transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2025 (ID 490207997). A decisão tornou-se, portanto, imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A alegação do executado de que os cálculos devem observar a Lei nº 14.905/2024 para a definição de novos índices representa uma tentativa indevida de rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. A sentença foi proferida em 01 de maio de 2024 (ID 438487682), momento em que a referida Lei nº 14.905/2024 ainda não estava vigente, pois, começou a vigorar em agosto de 2024. A aplicação da lei no tempo é regida pelo princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), segundo o qual os atos jurídicos, incluindo as sentenças, são regulados pela lei da época em que foram praticados. Ademais, constou expressamente qual seria o índice utilizado para correção. Desse modo, uma lei posterior que altere critérios de cálculo não pode retroagir para modificar os parâmetros de um título executivo judicial já constituído e transitado em julgado, sob pena de violação…

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