Processo 8005133-11.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005133-11.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005133-11.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO REU: ELITE CRED SECURITIZADORA S/A, EXPRESSO VIA NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA, MOHAMAD ALI KHATIB   DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória e Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por AGROVALE AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. em face de ELITE CRED SECURITIZADORA S.A. e EXPRESSO VIA NORDESTE LTDA. A autora narra que mantém relação comercial com a segunda ré (Expresso Via Nordeste) há aproximadamente dez anos, contratando serviços de transporte de cargas. Afirma que, ao realizar auditoria interna em março de 2026, foi surpreendida com a existência de 121 registros de protesto em seu nome, totalizando R$ 626.171,86, referentes a Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) que teriam sido cedidos pela segunda ré à primeira ré (Elite Cred Securitizadora S.A.). A autora sustenta que todos os títulos já foram quitados diretamente à Expresso Via Nordeste, que a cessão dos créditos ocorreu sem sua anuência e que não recebeu notificação prévia acerca dos protestos. Alega que a segunda ré, ao ser contatada, reconheceu o equívoco e forneceu Carta de Anuência (ID 556352166), mas a primeira ré recusou-se a dar baixa nos protestos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou cancelamento imediato dos protestos, com expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Juazeiro/BA e ao Serasa. No mérito, pede a declaração de nulidade dos protestos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A primeira ré (Elite Cred Securitizadora S.A.) manifestou-se pelo indeferimento da tutela (ID 562759351) e apresentou contestação (ID 566798552). Sustenta, em síntese, que: (a) os créditos foram regularmente cedidos e endossados pela Expresso Via Nordeste à Elite Cred; (b) a autora foi formalmente notificada da cessão por e-mail nos dias 12/12/2025 e 26/12/2025, recebendo os boletos para pagamento; (c) o preposto da autora (Josivaldo Telis da Cunha) confirmou os títulos e solicitou prorrogação dos vencimentos, demonstrando ciência inequívoca da cessão; (d) após a notificação, a autora pagou os valores à cedente (Expresso Via Nordeste), e não à cessionária; (e) nos termos do art. 292 do Código Civil, o pagamento feito ao cedente após a ciência da cessão não desobriga o devedor perante o cessionário; (f) a autora possui outros protestos preexistentes, o que atrai a Súmula 385 do STJ. Requer, subsidiariamente, que eventual concessão da tutela seja condicionada ao depósito judicial integral do valor controvertido. A segunda ré (Expresso Via Nordeste Ltda.) manifestou-se expressamente pela concordância com a tutela de urgência (ID…

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