Processo 8005133-83.2024.8.05.0274

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8005133-83.2024.8.05.0274
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005133-83.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):  EXECUTADO: AGNELO COQUEIRO FILHO Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc.            Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a Fazenda Pública, por sua procuradoria, quedou-se inerte. É o relatório. Decido.    Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.   Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.   Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.  A inércia da Fazenda Pública Municipal no presente caso reflete um comportamento sistemático que vem sendo observado nesta Comarca. Ao analisar o grande volume de execuções fiscais distribuídas anualmente, constata-se que significativa parcela dessas ações segue o mesmo padrão, após a distribuição e a primeira tentativa frustrada de citação, a Fazenda Pública abstém-se de adotar providências para dar andamento efetivo ao processo.  De outro modo, mesmo quando há citação positiva, mas não há pagamento voluntário, a Fazenda deixar de requerer qualquer providência. Esta conduta não revela compromisso real com a materialização da pretensão executiva, além de ser extremamente prejudicial ao funcionamento do Poder Judiciário. DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E SUA INCIDÊNCIA NA ATIVIDADE DE COBRANÇA FISCAL O princípio da eficiência, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, constitui um dos pilares da atuação administrativa no Estado Democrático de Direito contemporâneo. Tal princípio irradia seus efeitos sobre todas as atividades estatais, incluindo, por óbvio, a recuperação de créditos públicos e a utilização do sistema judicial para tal finalidade. Em sua dimensão jurídico-constitucional, a eficiência administrativa não se traduz meramente na economicidade ou na celeridade da atuação estatal, mas na relação axiológica entre meios e fins, exigindo a otimização dos recursos disponíveis para a consecução dos objetivos públicos de forma proporcional e razoável. No âmbito específico da cobrança fiscal, o princípio da eficiência impõe ao ente público o dever de utilizar os meios mais adequados, proporcionais e menos onerosos para a recuperação de seus créditos. Quando a Fazenda Pública opta pelo ajuizamento de uma execução fiscal, contrai a obrigação processual de acompanhá-la diligentemente, promovendo todos os atos necessários ao seu regular desenvolvimento. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, "o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo…

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