Processo 8005137-32.2026.8.05.0022

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8005137-32.2026.8.05.0022
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005137-32.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):   IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARREIRAS e outros Advogado(s): TIAGO ASSIS SILVA (OAB:BA27027)   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Barreiras, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representado por seu Prefeito Municipal, em face de ato omissivo atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Barreiras, Yure Ramon da Silva Cunha, alegando, em síntese, inércia indevida e violação ao devido processo legislativo no trâmite de projeto de lei de iniciativa qualificada do Poder Executivo (ID 559415883). O Impetrante relata que, em 23 de abril de 2026, encaminhou à Casa Legislativa, por meio do Ofício n.º 051/2026, o Projeto de Lei n.º 009/2026, que dispõe sobre autorização para utilização de superávit financeiro apurado no exercício de 2025 para a abertura de créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2026, no montante global de R$ 15.931.108,31 (ID 559415883). Aduz que, no ato de protocolo, requereu expressamente a tramitação da matéria sob o regime de urgência urgentíssima, com fundamento no artigo 175 do Regimento Interno (ID 559415883). Informa o Município que, a despeito do caráter de urgência e da relevância social dos recursos envolvidos, destinados a pastas de extrema sensibilidade, como Saúde, Educação, FUNDEB e Assistência Social, o Presidente da Câmara permaneceu inerte por mais de vinte dias, descumprindo o prazo regimental de 2 dias para a distribuição dos avulsos do projeto aos parlamentares e omitindo-se em pautar a proposição na Ordem do Dia de qualquer sessão legislativa (ID 559415883). Por meio da decisão de ID 560071446, este Juízo indeferiu o pedido de liminar inaudita altera parte, fundamentando-se no princípio da prudência e na circunstância de que o prazo de 45 dias previsto no artigo 49, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, que funciona como uma garantia institucional de trancamento de pauta contra o travamento legislativo, ainda se encontrava em curso, o que atenuava o perigo na demora imediato (ID 560071446). Notificada para prestar informações, a autoridade indigitada como coatora apresentou defesa escrita defendendo, preliminarmente, a carência de interesse processual do autor e a perda de objeto da demanda, sustentando que realizou o despacho e o encaminhamento das cópias do projeto em 28 de maio de 2026 e que incluiu a apreciação da urgência na Ordem do Dia da sessão ordinária designada para 08 de junho de 2026 (ID 563275377). No mérito, sustentou que a urgência de projetos do Executivo deve ser necessariamente submetida à aprovação do Plenário por maioria absoluta da Casa, inexistindo ilegalidade ou omissão funcional na conduta da Presidência (ID 563275377). Em 09 de junho de 2026, o Município de Barreiras apresentou petição noticiando a ocorrência de fatos novos e supervenientes ao indeferimento liminar, requerendo a reconsideração da decisão denegatória (ID 563697596). Expôs o Impetrante que o prazo de 45 dias expirou de forma definitiva em 08 de junho de 2026, data em que, em vez de pautar e submeter à votação o Projeto de Lei n.º 009/2026, o Impetrado pautou e colocou em votação apenas o Ofício n.º 051/2026 (o requerimento de urgência),…

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