Processo 8005138-76.2022.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005138-76.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) APELADO: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120-A), BRUNO SILVA GAMA (OAB:BA43951-A), THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA48926-A), CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA (OAB:BA79681-A), VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98455893) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ao autor, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90913386): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EM VALORES EXORBITANTES APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela concessionária de energia contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças muito acima da média de consumo da unidade hospitalar apelada, determinando o refaturamento das faturas dos meses de outubro/2021 a janeiro/2022 com base em medidor inteligente apresentado pela consumidora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com cobrança em valores superiores ao efetivamente consumido; ii) se é cabível o refaturamento das faturas pela média de consumo aferida pela apelada; iii) se deve haver restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de suas medições, apesar da inversão do ônus da prova determinada em 1º grau, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. Os relatórios do medidor inteligente, aliados à ausência de prova técnica robusta pela concessionária, constituem indícios suficientes da falha na medição e da discrepância das cobranças. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, não se caracterizando engano justificável (CDC, art. 42, p.u.). Correta a sentença ao determinar o refaturamento das faturas questionadas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na medição de consumo que resultem em cobrança abusiva, cabendo o refaturamento das faturas com base em consumo médio demonstrado pelo consumidor. 2. Na ausência de engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do…
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