Processo 8005141-95.2023.8.05.0112
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005141-95.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JANCER TUPINAMBA DE QUEIROZ CERQUEIRA Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), CAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRA (OAB:BA83506) REU: ROGERIO SAO BERNARDO SIMOES e outros Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB:SP149045), RODRIGO NUNES FERNANDES (OAB:BA68069) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIROZ CERQUEIRA contra ROGÉRIO SÃO BERNARDO SIMÕES (ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) e CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA. O autor alega que, entre os meses de agosto e setembro de 2022, adquiriu na loja do primeiro demandado a quantidade de 110 metros quadrados de Piso Cristalato 75x75 Varena AC RT, fabricado pela segunda ré (ID 424621034). Relata que realizou o assentamento do revestimento entre setembro e outubro de 2022 e que, após o término do serviço, constatou a existência de deformidades e empenos nas placas cerâmicas. Sustenta que os defeitos comprometeram a estética do ambiente, gerando desníveis visíveis. O demandante afirma que tentou solucionar o impasse de forma amigável com a gerência do primeiro réu (ID 424621040), a qual chegou a sinalizar com a possibilidade de substituição do piso, mas a fabricante realizou vistoria técnica no imóvel (ID 424621041) e emitiu laudo técnico de conclusão considerando a reclamação improcedente. O autor enviou notificação extrajudicial (ID 424621039) e, diante da ausência de solução, ajuizou a presente demanda postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.000,00, além de compensação por danos morais sugerida no valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido inicialmente por este juízo (ID 441874835). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 466454547), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento para conceder integralmente a benesse da gratuidade judiciária (ID 494566639). O acórdão transitou em julgado em 4 de abril de 2025 (ID 494566640). O valor da causa foi retificado pelo autor para R$ 23.120,00 (ID 466698504). A conciliação restou inviabilizada diante de dificuldades estruturais da comarca (ID 509942678). Citada (ID 511177241), a ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda. apresentou contestação (ID 512878800). Deduziu a prejudicial de decadência do direito do consumidor com base no prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a resposta negativa ao pleito administrativo ocorreu em 28 de dezembro de 2022 e a ação judicial foi ajuizada apenas em dezembro de 2023. No mérito, alegou que o produto fabricado obedece a todas as normas de qualidade e especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, como a NBR ISO 13006, inexistindo vício de fabricação. Sustentou que os problemas descritos decorrem de erro no procedimento de assentamento promovido pelo profissional contratado pelo autor, com inobservância das normas de instalação e desnível do contrapiso. Defendeu a ausência de nexo causal e a inocorrência de danos materiais ou morais. O réu Rogério São Bernardo Simões…
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