Processo 8005147-74.2024.8.05.0110

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8005147-74.2024.8.05.0110
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam, Sucess, Órf e Int de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005147-74.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ PARTE AUTORA: GENI MENDES PEREIRA Advogado(s): ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA73086) PERITO: HÉLIO CAETANO PEREIRA Advogado(s): VALDINEY HENRIQUE DA SILVA (OAB:PB18941)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e requerimento de tutela antecipada, ajuizada por GENI MENDES PEREIRA em face de HÉLIO CAETANO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a Autora relata que foi casada com o senhor Agrário Caetano Pereira, falecido em 2014. Afirma que, em 1993, seu falecido marido doou à Prefeitura Municipal de Jussara-BA um lote de 10 (dez) metros de frente por 15 (quinze) metros de fundo, localizado no Povoado de São José, para a construção da "Escola São José". Alega que a doação possuía a condição de que, caso a escola fosse desativada, o imóvel retornaria ao doador ou aos seus herdeiros. Sustenta que a escola foi desativada em 2008 e, desde 2012, o prédio passou a ser ocupado por terceiros com permissão precária do município, até ser supostamente vendido ao Réu por ocupantes anteriores. A Autora aduz que o Réu não apenas ocupou o prédio da antiga escola, mas também invadiu terras particulares adjacentes que pertencem a ela, excedendo os limites da doação original em 7 (sete) metros para a frente e 7 (sete) metros para o fundo. Diante disso, requereu a reintegração de posse da área total e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito, certidão de casamento, documentos imobiliários e fotografias (ID466087810 a ID466087838). A Decisão de ID466135126 deferiu a gratuidade da justiça à Autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que, naquele momento processual, não havia prova robusta da cláusula de reversão da doação, tampouco do momento exato do esbulho possessório. Regularmente citado (ID478687044), o Réu apresentou Contestação (ID491469766). Na sua defesa, não negou a ocupação da área, mas alegou que desconhecia os limites exatos do espaço cedido pela Prefeitura para sua habitação. Afirmou que, por se tratar de área rural, viu-se obrigado a erguer cercas para a criação de animais. O Réu concordou em devolver a área que eventualmente excedesse os limites da doação original, desde que fosse indenizado pelas benfeitorias e investimentos realizados no local. Impugnou o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. Juntou procuração e documentos pessoais (ID491469770 a ID491469773). A Autora apresentou Réplica (ID496956088), argumentando que a Contestação do Réu representou uma confissão velada da invasão. Rechaçou o pedido de indenização por benfeitorias, afirmando tratar-se de posse de má-fé, e reiterou os pedidos da petição inicial. O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas (ID504681688). A Autora pugnou pela produção de prova oral (ID507827182). Em audiência de instrução realizada em 04/09/2025 (Termo de ID518385679), procedeu-se à oitiva da testemunha Edivan Mendes de Carvalho, arrolada pela Autora. Na mesma…

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