Processo 8005148-32.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005148-32.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005148-32.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA VALTENIA DA SILVA Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de tempo especial com pedido de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum ajuizada por MARIA VALTENIA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.  A Autora, Policial Militar do Estado da Bahia desde 07 de julho de 1997, pleiteia o reconhecimento do período laborado em condições especiais, dada a natureza intrinsecamente insalubre e perigosa da atividade policial militar. Requer, ainda, a consequente conversão desse tempo de serviço especial em tempo comum, com a aplicação do fator de multiplicação 1,4, conforme previsão do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91.  A fundamentação do pleito autoral reside na aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimentos que, para a Autora, permitiriam a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos, até a edição de lei complementar específica.  Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 459117962), sustentando a inexistência de amparo legal para a pretendida conversão de tempo de serviço em relação aos militares. Argumenta que os militares possuem regime jurídico e de inatividade próprios e distintos dos servidores civis, o que obsta a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 do STF à categoria.  Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte Autora em réplica (ID 467059834).  As partes foram instadas a indicar o interesse na produção de outras provas, tendo a Autora manifestado desinteresse em petição acostada ao ID 504147081, enquanto o Réu permaneceu inerte (ID 516300842).  É o relatório.  Decido.  Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por considerar que as provas documentais carreadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe conduzir o processo de forma a garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, julgando o feito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem bastante para o convencimento.  A presente demanda cinge-se a analisar a possibilidade jurídica de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal atinente à aposentadoria especial de servidores públicos civis, a uma Policial Militar, com o fim de converter o tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum.  1. Do Regime Jurídico Distinto dos Militares e a Separação Constitucional entre Servidores Civis e Militares  O ordenamento jurídico pátrio, por opção constitucional, estabelece uma distinção fundamental e inafastável entre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis e aquele destinado aos militares. Esta diferenciação não se trata de mera formalidade, mas sim de uma prerrogativa constitucional que reflete a natureza peculiar das…

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