Processo 8005156-62.2021.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005156-62.2021.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005156-62.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JOSE ANTONIO MARQUES DA SILVA Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801) INTERESSADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO registrado(a) civilmente como REINALDO ALVES CRUZ NETO (OAB:BA26208), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586)   SENTENÇA   Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).   O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)    Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer, abatimento de preço e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas. Em escorço, alegou o autor que em 24.12.2018 adquiriu veículo zero-quilômetro da marca Volkswagen, modelo Virtus Confortline, ano 2018/2019, entregue em 02.01.2019, o qual apresentou diversos defeitos de forma recorrente. Apontou a persistência de vícios no sistema elétrico, no freio ABS, no airbag, na buzina, no puxador da porta, nos vidros e na direção, que se mostrava excessivamente rígida, além de desgaste prematuro na pintura com manchas esbranquiçadas no teto, capô e tampa traseira. Sustentou a responsabilidade solidária das acionadas, a ocorrência de desvio produtivo e a falha de segurança por recall realizado com atraso. Requereu, em sede de tutela provisória, o conserto imediato do automóvel e, ao final, a condenação das rés a realizarem os reparos necessários, o abatimento proporcional do preço de R$ 25.000,00 ou a substituição por veículo novo, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O despacho inaugural concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação das rés (ID 161183864). A ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA ofereceu contestação (ID 180049730) arguindo a inépcia da inicial por falta de comprovação de danos e o litisconsórcio passivo necessário com o Banco Volkswagen em razão de gravame de alienação fiduciária no veículo. No mérito, sustentou que o produto foi entregue em perfeitas condições, que prestou assistência adequada e realizou os reparos mecânicos e elétricos em garantia, inexistindo defeitos ativos ou ato ilícito. Aduziu que as manchas na pintura decorreram de agentes químicos externos excludentes de responsabilidade e que a mera…

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