Processo 8005164-78.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8005164-78.2026.8.05.0001 REQUERENTE: ANDREIA CERQUEIRA PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, com fulcro no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 e no Tema 1.132 do STF de Repercussão Geral. Desse modo, requer a condenação do Município de Salvador ao pagamento das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art. 9°-A da Lei Federal 11.350/2006, que disciplina o piso profissional nacional, que equivale a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir janeiro de 2019, a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de janeiro de 2020, e a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2021, e a soma do valor pago pelo Município de Salvador enquanto vencimento e gratificação por avanço de competências, no período de 08/2020 a 05/2022, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema de Repercussão Geral nº 1132, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias, limitado aos 5 anos anteriores ao protocolo desta petição inicial em respeito à prescrição quinquenal. Citado, o Réu apresentou a contestação alegando preliminar de litispendência e coisa julgada, impossibilidade de fracionamento e litisconsorte passivo necessário com a União. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se a alegação de litispendência e coisa julgada, posto que a ação prévia ajuizada pela parte autora trata de período diverso ao da presente ação, com fundamento em lei e entendimento jurisprudencial anterior. Portanto, afasto a preliminar. Quanto à alegação de fracionamento de parcelas, verifica-se que a presente ação tem objeto distinto no tocante ao pagamento das diferenças salariais que a parte autora entende devido, com fundamento em tese recente do STF, não restando configurado fracionamento de pedido em outros processos. Por fim, não assiste razão ao Réu quando aduz a incompetência em razão da pessoa e litisconsorte passivo necessário com a União. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do regime jurídico estatutário local, sendo desnecessária a intervenção da União para resolução do mérito da demanda, porquanto ausente o respaldo normativo do pedido; além do que, sendo o Município o acionado, este Juízo ser revela competente (art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009). Nesse contexto, a mera alegação de eventual necessidade de complementação financeira não justifica a intervenção da União, pois não existe…
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