Processo 8005173-30.2025.8.21.0001

TJRS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8005173-30.2025.8.21.0001
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
2ª Vice-Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Execução Penal Nº 8005173-30.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATORA : Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH AGRAVADO : EDUARDO SOARES BERNO ADVOGADO(A) : ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB rs053192) EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, O QUAL HAVIA SIDO PRECEDIDO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, APÓS NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA COM BASE NO TEMA 1.155 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO CABE NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA QUE JULGA AGRAVO INTERNO, SOB PENA DE TORNAR INEFICAZ O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. A INTERPOSIÇÃO REITERADA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, O QUE AUTORIZA A DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.021 E 1.030, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.660.604/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 16.06.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.841.088/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 07.06.2021; STF, ARE 1431268 AGR, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 26.06.2023; STF, ARE 668870 AGR-2ºJULG-ED-ED, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, J. 15.06.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SOARES BERNO contra acórdão que julgou anterior agravo interno por ele interposto. Alegou que a decisão merece reforma, porquanto o recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal. Defendeu a inexistência de erro grosseiro, sustentando que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência não se amparou exclusivamente em temas de recursos repetitivos ou repercussão geral, mas na ausência de violação direta a dispositivo de lei federal, o que atrai a sistemática do agravo dirigido ao Tribunal Superior, no que requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Reiterou que o artigo 42 do Código Penal não impõe limite cronológico para a detração, de modo que a negativa de cômputo de prisão cautelar anterior em nova condenação, após absolvição, configura excesso de execução e violação direta à lei federal e à Constituição Federal. É o relatório. 2. Não é de ser conhecido o presente recurso. O recorrente, após ter  negado  o seguimento de seu  recurso especial  pela 2ª Vice-Presidência, com base na aplicação do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, interpôs  agravo em recurso especial , o qual  não foi conhecido . Na sequência, a defesa interpôs  agravo interno , com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo…

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