Processo 8005176-63.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8005176-63.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GONCALVES LEAL DA COSTA REU: GPB CLUBE DE BENEFICIOS, OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA - EPP SENTENÇA VICTOR GONCALVES LEAL DA COSTA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de GPB CLUBE DE BENEFICIOS e OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA Narra o autor, em sua petição inicial que é proprietário do veículo Peugeot 208 Active Pack, placa OZK-2106, e que mantinha com a primeira ré, GPB CLUBE DE BENEFICIOS, um contrato de proteção veicular. Afirma que, em 24 de agosto de 2023, sofreu um sinistro que danificou seu automóvel, acionando imediatamente o serviço de proteção contratado. Relata que, por indicação da primeira demandada, o veículo foi rebocado para as dependências da segunda ré, OFICINA CONCORDIA PEÇAS E REBOQUES LTDA, para a realização dos reparos necessários. Contudo, alega que, desde então, iniciou-se um longo período de inércia e descaso por parte de ambas as demandadas. Informa que, passados meses, as rés trocavam acusações sobre a responsabilidade pela demora, ora alegando falta de envio de orçamento, ora falta de autorização para o serviço. Em razão da privação do uso de seu bem, essencial para suas atividades como estudante e para sua família, requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de um carro reserva. Posteriormente, em aditamento à inicial ID 427331574, pleiteou também a determinação para o início imediato do reparo do veículo. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação solidária das demandadas na obrigação de reparar integralmente o veículo e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ID 430484129. Após embargos de declaração ID 437265884, a decisão foi parcialmente acolhida apenas para conceder a gratuidade de justiça ao autor ID 454674701. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento ID 458286382, que, conforme consulta processual, teve seu provimento negado, com decisão transitada em julgado ID 551326790. A demandada OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA apresentou contestação ID 468469333, argumentando, em síntese, que a não realização dos reparos decorreu exclusivamente da falta de autorização por parte da corré GPB CLUBE DE BENEFICIOS. Desta forma, sustenta sua ilegitimidade para responder pela demanda, atribuindo toda a responsabilidade à seguradora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de diárias pela ocupação do espaço em sua oficina. A demandada GPB CLUBE DE BENEFICIOS apresentou sua contestação ID 490245567, impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que agiu em conformidade com o regulamento do plano, autorizando o reparo do veículo, e que a responsabilidade pela demora na execução do serviço é exclusiva da oficina corré, não havendo que se falar em ato ilícito de sua parte. Impugnou o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento contratual, e, subsidiariamente,…
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