Processo 8005179-38.2025.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005179-38.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: MARIA SANTANA FERREIRA Advogado(s): ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA (OAB:BA68537-A), GESSIKA BRITO VIEIRA (OAB:BA65715-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível, processo nº 8005179-38.2025.8.05.0274, interposta pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A., em face de MARIA SANTANA FERREIRA, contra sentença, id. 108744168, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 123440499641 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 123440499641, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido que venha a ocorrer; bem como a se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato e, caso já inscrito, a promover a imediata remoção, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta decisão tem força de mandado e ofício, devendo ser encaminhada ao INSS para cumprimento após trânsito em julgado; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024. A mora se constituiu a partir da citação, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (primeiro desconto indevido em novembro de 2021) até a data deste arbitramento, calculados inicialmente pela Taxa Selic integral, até 30 de agosto de 2024 (Tema 1.368/STJ), e depois pela Taxa Selic deduzido o IPCA, de 30 de agosto de 2024 até a data deste arbitramento (vigência da Lei nº 14.905/2024); a partir deste arbitramento, até o efetivo pagamento, incidirão juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024. NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais de ID nº 108744170, o apelante sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico e validada mediante mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, com utilização de senha pessoal…
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