Processo 8005180-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005180-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIANA BISPO SACRAMENTO Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIANA BISPO SACRAMENTO contra a decisão interlocutória (ID 537945133 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000160-95.2026.8.05.0248, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada, ao fundamento de existirem evidências de capacidade econômica para suportar as despesas processuais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, promovendo, contudo, a redução das custas processuais ao seu patamar mínimo, conforme o art. 98, § 5º do CPC, e determinando a comprovação do recolhimento das custas e das despesas de citação no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Consignou, ainda, o magistrado de primeiro grau que a demandante poderia ter ajuizado a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, onde há isenção de custas em primeiro grau, interpretando a opção pelo rito comum como sinal de capacidade financeira. Em suas razões recursais (ID 98104683), sustenta a agravante ser pessoa de parcos recursos econômicos, faxineira autônoma, com renda mensal média de um salário mínimo e responsável pelo sustento de filho menor, tendo colacionado declaração de hipossuficiência e documentos que atestariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que a escolha pelo rito comum constitui faculdade da parte, não podendo servir de óbice à concessão do benefício legal. Pugna pela reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça e, por consequência, a apreciação da tutela de urgência postulada na origem. Distribuído o feito a esta Relatoria por livre sorteio, por meio da decisão de ID 98264300 foi deferida a antecipação da tutela recursal, concedendo-se à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, e determinando-se o prosseguimento da ação de origem, cabendo ao juízo a quo a análise do pedido de tutela de urgência relativo à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. Intimado o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (ofício de ID 98424248 e certidão de disponibilização no DJEN de ID 98386344), transcorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 100583384. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático como meio de privilegiar o instituto dos precedentes e sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. A controvérsia recursal restringe-se ao exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e à legalidade do fundamento que toma a escolha do rito processual como indício de capacidade financeira, matéria que, conforme adiante demonstrar-se-á, encontra solução pacífica no ordenamento jurídico e…
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