Processo 8005180-82.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8005180-82.2026.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Eletiva, Consulta] Polo Ativo: INTERESSADO: L. D. D. A. S. Polo Passivo: INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o Autor, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a concessão, inaudita altera pars e com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida: para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório E INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, que providencie/custeie lentes de contato esclerais, no Hospital de Olhos Leite e Moura LTDA, localizado na Rua Dr Julio de Melo, n° 82, Centro, Petrolina-PE. No mérito, a procedência da ação confirmando-se a tutela antecipada, nos moldes do item "c", para condenar os Réus a disponibilizarem lentes de contato esclerais, no Hospital de Olhos Leite e Moura LTDA, fornecendo-lhe toda a assistência necessária e adequada ao quadro clínico do Autor. EIS O RELATO. DECIDO: Analisando o caso, verifico que o Autor é menor de 18 anos e requereu o tratamento de saúde em face do Estado da Bahia. Nesses casos, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a competência para examinar ações de saúde de menor de 18 anos é da Vara da Infância e Juventude. Vejamos a sua Jurisprudência: "Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 27/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Olinda/PE, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do ente público, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o recorrente disponibilize ou custeie o tratamento de dependente químico adolescente em instituição especializada pública ou privada. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública visando tratamento de saúde de uma única pessoa -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma…
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