Processo 8005182-16.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005182-16.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005182-16.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JOELMA DA SILVA ANDRADE Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)       SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por JOELMA DA SILVA ANDRADE contra o MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 22/08/2023. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de português e linguagens em unidade de ensino SITUADA NA ZONA RURAL deste Município de Jacobina. 3.2. Conf. termo de posse, declaração de docência e contracheques, que seguem em anexo. 4. Desde a data do ingresso no serviço público, 22/08/2023, a parte Autora leciona na zona rural deste Município de Jacobina, precisamente na Colégio Municipal Jose Prado Alves, situado no Distrito de Lages do Batata. Conf. atestado de docência em anexo e termo de posse em anexo. 4.1. Este/a Colégio Municipal Jose Prado Alves, estando na ZONA RURAL desta cidade de Jacobina e Código de INEP 29071631. Conf. documentos em anexo, inclusive extraído de sites governamentais. 4.2. Não existindo dúvidas que a unidade de ensino que a parte Autora leciona está localizada na zona rural deste Município de Jacobina. 5. No dia 10/04/2024 a parte Autora fez requerimento para ser beneficiado com a Gratificação por Regência de Classe na Zona Rural, qual foi tombado pela COPEA sob nº. 3204/2024. 5.1. Embasou o requerimento da parte Autora declaração da Diretora da unidade escolar à época, declarando que a parte Autora leciona na unidade desde 2013 e que a unidade de ensino está situada na zona rural deste Município de Jacobina. Cópia de processo administrativo que segue em anexo. 5.2. É de pleno conhecimento do Réu o endereço da parte Autora, quando da apresentação dos documentos para assumir o cargo público, sempre residindo na sede deste Município de Jacobina. Em anexo, ainda, se faz prova sobre os endereços da parte Autora sempre na sede deste Município de Jacobina. 6. Em que pese o Município Réu ter conhecimento da residência da parte Autora na sede deste Município de Jacobina e saber que o seu labor se dá em unidade de ensino situado na zona rural deste Município de Jacobina, o Réu jamais concedeu o a Gratificação por Regência de Classe na Zona Rural, nem mesmo após formal requerimento, agora sub judice. 6.1. Todavia, o processo administrativo encontra-se engavetado. 7. Insta salientar, ainda, que esta gratificação por regência de classe em zona rural não era nem mesmo necessário o requerimento da parte…

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