Processo 8005191-12.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005191-12.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005191-12.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(s): EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:GO57704) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA e outros Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)       SENTENÇA    Trata-se de ação proposta por ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA - BA e ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que " A parte autora foi diagnosticada com Retinopatia Diabética AO (CID H36.0) e Edema muscular diabético em olho direito (CID H34.8). Deste modo, conforme laudos médicos anexos expedidos pela médica oftalmologista Dra. Poliana Araujo, o requerente está em acompanhamento para tratamento do edema macular. Assim, faz-se necessário, aplicações intravítreas de Lucentis em olho direito e de sessões de fotocoagulação a laser quantas vezes forem necessárias, podendo ser necessário a aplicação de forma contínua, conforme relatório médico. Ressalta-se, que esta mesma doença já causou a perda da visão esquerda do autor (conforme laudo médico em anexo), pois não conseguiu fundos para pagar o tratamento à época, e corre o risco de perder a outra visão Outrossim, considerando o grave quadro clínico do autor, mostra-se IMPRESCINDÍVEL e URGENTE a realização do tratamento supramencionado, sendo que a não concretização do mesmo poderá levar a risco de perda da outra visão. O tratamento não elimina o perigo, mas é eficaz em impedir a perda grave da visão. Todavia, cumpre ressaltar que o autor não possui condições financeiras que possibilite a realização do procedimento pleiteado, pois se encontra afastado das atividades laborais, já que era trabalhador rural e em razão da enfermidade, não consegue exercer sua profissão. Assim, está em gozo de benefício de auxílio doença, auferindo renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, sendo que o tratamento de menor orçamento é de R$ 4.576,00 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais) por mês. Neste sentido, com vistas em obter o tratamento administrativamente, o requerente procurou pela Secretaria de Saúde do Município de Várzea Nova BA, através do secretário Municipal Saulo dos Santos Novais, que por sua vez apresentou NEGATIVA da realização do procedimento, emitindo nota de esclarecimento que o tratamento não é ofertado pelo Município, e que além de ser de alto custo, somente pode ser realizado em ambiente cirúrgico hospitalar por oftalmologista. O farto conjunto probatório coligido mostra a urgência da necessidade do autor em fazer o tratamento, bem como os laudos e relatórios médicos são bastante enfáticos ao pugnar pelo imediatismo do caso. Se o demandante não possui condições de pagar tratamento, está o Município de Várzea Nova BA, obrigado a fornecê-lo, sob pena de afronta direta ao texto constitucional. Deste modo, é obrigação constitucional, notadamente dever do Município, a prestação dos serviços públicos de saúde, sendo, igualmente, direito de todos, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diga-se ainda, o relatório médico é documento bastante a comprovar a necessidade da realização de tal tratamento e, portanto, prova hábil a instruir…

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