Processo 8005198-82.2025.8.05.0229
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005198-82.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDUARDO SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO registrado(a) civilmente como EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28620), Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472), Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor dos acusados BRUNO MENDES PASSOS (conhecido como "Bruno Urso"), JEFFERSON BRUNO ALMEIDA DA CONCEIÇÃO (conhecido como "Bruno Negão"), LUCAS DOS REIS SANTANA (conhecido como "Lucas Tio") e EDUARDO SILVA SANTOS (conhecido como "Edu, o Ferreiro" ou "Trinta"), todos devidamente qualificados nos autos da presente relação processual. A denúncia, oferecida em 27 de agosto de 2025, imputou aos denunciados a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, em concurso material com o delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, caput, combinado com o § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo narra a exordial, no dia 26 de janeiro de 2025, na localidade de Beira Mar, em Santo Antônio de Jesus/BA, os acusados Bruno Mendes Passos e Jefferson Bruno Almeida da Conceição, agindo em comunhão de desígnios com o adolescente de iniciais A.C.S.C. (conhecido como "3K"), e sob as ordens diretas dos corréus Lucas dos Reis Santana e Eduardo Silva Santos, teriam ceifado a vida da vítima Lucas Pereira de Santana. A motivação seria uma disputa entre facções criminosas rivais, uma vez que a vítima teria migrado da organização criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) para o "Comando Vermelho" (CV). Ademais, a acusação sustenta que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, o qual teria sido atraído para uma emboscada em um matagal, onde foi atingido por disparos de arma de fogo na região da cabeça. A denúncia foi formalmente recebida em 28 de agosto de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus. As defesas técnicas apresentaram as respostas à acusação nos IDs 520344110 (Eduardo Silva Santos), 527954002 (Jefferson Bruno Almeida da Conceição), 529546316 (Bruno Mendes Passos) e 531650303 (Lucas dos Reis Santana). Durante a fase de instrução, foram realizadas audiências nos dias 22 de janeiro de 2026 e 16 de março de 2026. Na primeira oportunidade, foram inquiridas as testemunhas Micheline Pereira dos Santos (genitora da vítima), Laiane de Oliveira Santana (companheira da vítima), Katiana Mendes dos Santos (genitora de Bruno) e os policiais civis Eduardo Sousa de Freitas, Matheus Silva da Paixão e Flávio D'eca Coelho. Diante da ausência das testemunhas civis Felipe Nascimento Silva e Adriana Nascimento de Jesus, o ato foi suspenso para que fossem localizadas. Na audiência em continuação, realizada em 16…
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