Processo 8005209-83.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005209-83.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005209-83.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A) APELADO: VANUZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por Vanuza Ferreira de Carvalho Lima e pelo Município de Guanambi contra a r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005019-23.2024.8.05.0088, concedeu a segurança pleiteada para determinar que o ente municipal proceda ao recálculo do salário-base da impetrante referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas revogou a liminar anteriormente deferida, postergando os efeitos financeiros da decisão para após o trânsito em julgado (ID 95050910).    Em seu arrazoado (ID 95050911), a Autora, ora Apelante, pugna pela reforma parcial da sentença, cingindo-se a requerer a eficácia imediata da ordem concessiva da segurança. Sustenta que a regra no Mandado de Segurança é a execução provisória, que a verba possui natureza alimentar e que a suspensão de liminar anteriormente deferida pelo TJBA perdeu seu objeto com a prolação da sentença de mérito.   O Município de Guanambi, por sua vez, em seu Apelo (ID 95050915), busca a reforma integral do julgado, defendendo, em síntese: i) preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 (arts. 83 e 84) por ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a carência da ação por falta de prévio requerimento administrativo, o que configuraria ausência de pretensão resistida; ii) no mérito, alega a ocorrência de revogação tácita da referida lei municipal por legislações anuais posteriores que concederam reajustes vinculados estritamente ao piso nacional.   Defende também a impossibilidade de cumprimento da decisão por violação ao princípio da reserva do possível, apontando o consequente risco de colapso financeiro municipal, visto que o comprometimento da receita do FUNDEB já seria elevado.   Por fim, aduz a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a servidora já é remunerada com valores nominais superiores ao piso nacional.   Contrarrazões ofertadas pela Autora (ID 95050975), rebatendo as teses do recurso municipal e pugnando pelo seu desprovimento.   Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse individual e patrimonial disponível (ID 100678533).   Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.   É o Relatório.   D E C I D O    Prefacialmente, o Município Apelante suscita, em seu recurso, a inconstitucionalidade da lei que fundamenta o direito da Autora e a carência da Ação.   A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 por vício de iniciativa (ausência de estudo de impacto orçamentário) não se sustenta.   A…

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