Processo 8005213-42.2025.8.05.0038

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8005213-42.2025.8.05.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005213-42.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EUSA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES registrado(a) civilmente como GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES (OAB:BA61308) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA     Trata-se de ação em que a autora alega que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2020, referentes a um contrato de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.    A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada mediante assinatura e que o valor foi disponibilizado em favor da parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.   É o breve relatório, passo a decidir.     Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento.    Preliminares     Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).     Mérito   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.   A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento.   Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico.   Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. A instituição financeira acostou aos autos, junto à sua peça de bloqueio, o respectivo instrumento de contrato devidamente assinado, acompanhado de laudo e do comprovante de transferência bancária (TED) dos valores creditados diretamente na conta de titularidade da parte autora.    Deste modo, a alegação autoral de inexistência de relação jurídica cai por terra. A juntada do instrumento contratual e da prova de disponibilização do numerário (TED) evidencia, de forma inconteste, que a parte autora anuiu com os termos da contratação e se beneficiou economicamente do valor disponibilizado.    Uma vez comprovada a…

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