Processo 8005225-07.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005225-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MARINALVA COSTA BISPO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc. MARINALVA COSTA BISPO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO PAN S.A., alegando que é beneficiária do INSS e que, ao analisar o extrato do seu benefício, foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado (contrato nº 344092173-6) junto ao réu, no valor total de R$3.409,41 e parcelas de R$80,71. Declarou que jamais realizou tal contrato, cujas parcelas estão sendo descontadas desde janeiro de 2021, totalizando, até a propositura da ação, o pagamento indevido do valor de R$2.824,85. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar, declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro, ou, subsidiariamente, simples, dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Anexou documentos - Ids 427212125 ao 427212136. Contestação (Id 431382786) suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, impugnação ao valor da causa e conexão com ações similares ajuizadas pela autora alegando contratação mediante fraude (n° 8005270-11.2024.8.05.0001 e 8005248-50.2024.8.05.0001). No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via link criptografado com assinatura por biometria facial e geolocalização, com a liberação do crédito para a conta da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Ao final, formulou pedido contraposto para condenar a autora à devolução do crédito recebido em razão do contrato. Juntou documentos - Ids 431382791 a 431382798. Réplica (Id 435005318). Foi proferida sentença de improcedência (Id 435492871), posteriormente anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento do feito a partir da fase instrutória (Id 487919316). Intimadas a especificar a produção de novas provas (Id 488934765), a acionada requereu a intimação da acionante para apresentar extrato bancário de janeiro de 2021 a fim de demonstrar a disponibilização do crédito proveniente do empréstimo (Id 491774124); enquanto a parte autora requereu a realização de perícia técnica digital e grafotécnica (Id 491904312). Foi determinado à autora a juntada do documento requerido pela ré (Id 503347300). A acionante apresentou o extrato bancário de janeiro de 2021 (Id 507706987), alegando que o documento comprova a não disponibilização de valores na sua conta no período referido. A ré se manifestou alegando que o documento comprova a disponibilização da quantia de R$776,84 na conta da autora (Id 515699684). Em contrapartida, a autora sustentou que a mera disponibilização de valores na conta do consumidor, desacompanhada de sua autorização expressa e inequívoca, não tem o condão de convalidar contratação inexistente (Id 526270422). Ainda, ressaltou que o valor supostamente creditado é ínfimo…
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