Processo 8005226-10.2020.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005226-10.2020.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005226-10.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: UELITON SENA DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE IPIAU em face da sentença, de id. 104695904, lançada na Execução Fiscal nº 8005226-10.2020.8.05.0105, promovida contra UELITON SENA DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Razões, no id. 104695907. Sem triangularização processual, conforme certidão de id. 104695910. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio. É o relatório. De logo, o recurso não pode ser reconhecido, eis que sucumbe a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais. É que o art. 34 da Lei de nº 6.830/80 prevê que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." No §1º do referido dispositivo legal, dispõe que "Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Observe-se que, em julgado de 09/06/2010, do Resp. 1168625, o STJ firmou a tese no Tema repetitivo de nº 395 de que "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." Sendo mais preciso, excerto do voto: Dessa sorte, verifica-se que restou assentado que 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN equivalia, em dezembro de 2000, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). grifei A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2020 para pagamento da importância de 81,61 (oitenta e um reais e sessenta e um centavos), já acrescido de correção monetária, multa moratória e juros de mora, consoante informado na exordial. Utilizando-se da calculadora do cidadão, ferramenta do Banco Central do Brasil, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento da ação era R$ 1.084,51 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)   Dados informados Data inicial 12/2000 Data final 12/2020 Valor nominal R$   328,27   ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,30369960 Valor percentual correspondente 230,369960 % Valor corrigido na data final R$   1.084,51   ( REAL )   Observa-se, portanto, que o valor da execução é inferior ao valor de alçada da época do ajuizamento da ação. Sendo assim, não pode ser conhecida a presente apelação por sua flagrante inadmissibilidade, eis que proveniente de execução de valor inferior a 50 (cinquenta) ORTN na data da distribuição da execução, teto para recorribilidade nas execução fiscais. Neste sentido, reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO…

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