Processo 8005227-29.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005227-29.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005227-29.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CREONICE CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946), ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB:BA57089), NIVIA VIRGINIA DANTAS LYRA (OAB:BA58774)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO CREONICE CLAUDIO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO GERIR. A autora relata que seu irmão, Renailson Claudio dos Santos, portador de esquizofrenia, foi internado no Hospital Regional Costa do Cacau em 08/02/2024 após um surto psicótico. Afirma que, em 19/02/2024, o paciente evadiu-se da unidade hospitalar devido à negligência da equipe de enfermagem, que teria falhado em manter sua contenção mecânica. Narra que o corpo de seu irmão foi encontrado sem vida quatro dias depois, em via pública. Diante desses fatos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de danos morais reflexos. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 454945149. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo e sua ilegitimidade passiva, alegando que o serviço de saúde é gerido de forma autônoma por entidade privada mediante contrato de gestão. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o serviço público e o óbito, atribuindo o evento danoso à culpa exclusiva da vítima ou de seus familiares, que teriam interferido na guarda do paciente. Este juízo proferiu decisão interlocutória no ID 492426109, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO GERIR, uma vez comprovado que a entidade não geria mais o hospital à época dos fatos. No mesmo ato, determinou-se a inclusão do INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA - IGA (antigo IBDAH) no polo passivo da demanda. O INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA - IGA apresentou defesa no ID 513929916. Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, argumentou que o paciente recebeu assistência médica e de enfermagem adequada e que a evasão ocorreu após um acompanhante familiar retirar a contenção mecânica do leito. Defendeu a ausência de conduta ilícita e de liame causal com o falecimento posterior do paciente. A parte autora apresentou réplicas, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. O ESTADO DA BAHIA reiterou os termos de sua contestação no ID 554866163. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA. O ente público detém a titularidade constitucional do serviço de saúde e a responsabilidade primária por sua execução adequada, independentemente de delegar a gestão operacional a entidades privadas. A existência de contrato de gestão não exime o Estado de responder por eventuais falhas na prestação do serviço público perante o cidadão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-21.2020.8.05.0113 Órgão…

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