Processo 8005231-16.2023.8.05.0044
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8005231-16.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ADA MICHELE ARAUJO DE CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO REU:REU: MN ENGENHARIA LTDA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Ada Michele Araujo de Cerqueira propôs a presente ação indenizatória em face de MN Engenharia Ltda. Sustenta a autora que contratou os serviços da empresa ré para a edificação de sua residência unifamiliar na Comarca de Candeias, Bahia, pelo valor global de R$ 273.556,60, estipulando-se o prazo de execução de 170 dias com início em 3 de novembro de 2020. Aduz que efetuou a quitação integral do preço ajustado, mas a construtora incorreu em mora substancial superior a seis meses para a entrega do bem. Afirma que foi obrigada a morar em imóvel alugado pelo valor mensal de R$ 1.000,00 diante da demora e que precisou se imitir na posse da casa ainda inacabada por limitação orçamentária. Aponta que o imóvel novo manifestou diversas patologias construtivas e vícios graves de acabamento e estrutura. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 32.870,00 para os reparos, R$ 6.000,00 relativos aos aluguéis pagos e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Juntou documentos, contrato e laudo de vistoria. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao tempo em que se determinou a citação da ré para responder aos termos da demanda e comparecer à audiência conciliatória designada. A carta de citação foi devidamente expedida, comprovando-se a regular citação e intimação da construtora acionada conforme Aviso de Recebimento Digital recebido em seu endereço comercial em 10 de fevereiro de 2025. Realizada a audiência de conciliação virtual em 14 de março de 2025, registrou-se o comparecimento da autora e a ausência injustificada da ré. Certificado pelo cartório o decurso in albis do prazo legal sem manifestação de defesa pela ré, a autora requereu o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e de fato em que a parte ré revel não produziu provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, decreta-se a revelia da acionada MN Engenharia Ltda. A ré foi regularmente citada e cientificada de que o prazo de contestação se iniciaria a partir da data de realização do ato conciliatório. Diante de sua ausência injustificada à audiência eletrônica e da inércia em apresentar peça defensiva no prazo de 15 dias úteis, opera-se a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora na petição inicial, nos termos da lei processual civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia é de natureza relativa, devendo o magistrado sopesar as alegações da inicial com as provas documentais carreadas aos autos para formar seu livre convencimento motivado. No caso em exame, a pretensão da autora encontra-se plenamente alinhada com as provas materiais robustas produzidas, as quais demonstram a falha na prestação de…
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