Processo 8005235-35.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005235-35.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005235-35.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ENZO ALMEIDA SANTOS DE JESUS Advogado(s): EWERTON ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA71228) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado) Vistos e examinados. ENZO ALMEIDA SANTOS DE JESUS, assistido por advogado constituído, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA. Sustenta ser portador de neoplasia maligna de testículo (tumor neuroendócrino bem diferenciado), diagnosticada em exames iniciados após recomendação recebida em inspeção médica do serviço militar. Informa ter sido submetido à cirurgia de orquiectomia radical direita junto ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães em 25 de março de 2026. Relata que o médico oncologista assistente prescreveu com urgência a realização de exame PET/CT com Gálio-68 (PET-DOTA) para o adequado estadiamento da neoplasia, investigação de eventual doença residual e definição das diretrizes de tratamento. Contudo, ao pleitear o exame perante a rede pública, obteve negativa administrativa sob o argumento de que a tabela SIGTAP do SUS não contempla o procedimento para o diagnóstico específico do paciente. Assevera que sua família não possui recursos financeiros para custear o procedimento na rede privada, cujos orçamentos coletados oscilam entre R$ 4.950,00 e R$ 7.500,00. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência liminar para compelir os réus a fornecerem o exame de imagem indicado, sob pena de imposição de multa e sequestro de verba pública. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. A concessão de tutela de urgência demanda a verificação dos pressupostos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a gravidade clínica e o diagnóstico de tumor neuroendócrino bem diferenciado encontram-se respaldados por laudos anatomopatológicos e imunohistoquímicos de alta confiabilidade. A indispensabilidade da indicação médica do exame PET-DOTA decorre da necessidade imediata de avaliar possíveis focos tumorais ativos e de monitorar com precisão as adenomegalias mesentéricas descritas em tomografia computadorizada. A recusa administrativa fundada na ausência de inclusão do procedimento oncológico para o CID correspondente na tabela SIGTAP do SUS (ID 563106344) afronta preceitos jurídicos essenciais. Limitações burocráticas ou operacionais de tabelas de regulação do SUS não podem se sobrepor ao direito constitucional e universal à saúde e à preservação da vida do cidadão. O dever de assegurar assistência médica integral impõe o fornecimento do exame prescrito pelo profissional de saúde que acompanha diretamente o paciente, sendo ilegal a imposição de restrições formais em detrimento da linha de cuidado clínico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da indicação médica diante de limitações de tabelas ou diretrizes regulamentares de saúde: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR/SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. EXAME PET-CT COM PSMA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE IRRELEVANTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS…

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