Processo 8005242-83.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005242-83.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005242-83.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSANA LEAL DA CRUZ Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: ABS POLIESTIRENO LTDA Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311), DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE registrado(a) civilmente como DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956) SENTENÇA I) RELATÓRIO   ROSANA LEAL DA CRUZ, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ABS POLIESTIRENO LTDA, sob alegação de que, em 24/07/2025, um caminhão de propriedade da requerida colidiu com o padrão de energia elétrica instalado em frente à sua residência, ocasionando a queda da estrutura e a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias. Sustenta que arcou com despesas no valor de R$ 1.063,98 (mil e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) para aquisição e instalação de novo padrão de energia, bem como sofreu abalos de ordem moral em razão da privação de serviço essencial. Pleiteou, em caráter liminar, a restituição imediata do referido valor ou, alternativamente, o depósito judicial da quantia. Requereu a gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos. Por decisão de id 518988708, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida efetuasse o depósito judicial do valor de R$ 1.063,98 (mil e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). Realizada audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes (id 532177462). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 535975503), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Transcorrido o prazo para manifestações, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A requerida impugnou genericamente os documentos apresentados pela autora, alegando que se tratam de documentos produzidos unilateralmente. Sem razão. A mera impugnação genérica não é suficiente para afastar a validade dos documentos juntados. Caberia à requerida demonstrar concretamente a falsidade, irregularidade ou inexatidão da documentação apresentada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC Rejeito a preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 2: Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido…

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