Processo 8005244-41.2022.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005244-41.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) INTERESSADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRENDA DA SILVA PRAZERES registrado(a) civilmente como BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB:DF74445) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA em desfavor de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., buscando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial formado nestes autos. O processo de conhecimento culminou na sentença proferida no ID 483666884, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID 237094958, declarando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote imobiliário firmado entre as partes. Naquela oportunidade, o juízo determinou que a empresa ré procedesse à restituição imediata de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos pela consumidora, com a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada pagamento e juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o IPCA, a contar da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. O provimento judicial de primeiro grau foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 494478014), no qual se pleiteava a reforma da sentença para fins de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, ao apreciar a insurgência, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do acórdão de ID 542072079, negou provimento ao apelo por unanimidade, ratificando integralmente os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto ao indeferimento da verba extrapatrimonial e à manutenção do percentual de retenção em favor da vendedora. Após o julgamento colegiado, certificou-se o trânsito em julgado da decisão no ID 542072085, sobrevindo o retorno dos autos a este juízo de origem em fevereiro de 2026. Ato contínuo, a parte credora peticionou no ID 545231193 requerendo o início do cumprimento de sentença e a expedição de alvará judicial. Para tanto, apresentou a planilha de cálculos de ID 545231197, na qual apurou o montante de R$ 28.794,85 (vinte e oito mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de principal atualizado e R$ 2.879,48 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência (10%), totalizando o débito de R$ 31.674,33 (trinta e mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos). Na mesma peça, a exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores e solicitou que a liberação ocorresse diretamente em nome de sua procuradora constituída. Instada a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior e sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte executada manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 552830505. …
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