Processo 8005251-21.2025.8.05.0146
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7109 , Juazeiro-BA - E-mail: juazeirovjuri@tjba.jus.br - BALCÃO VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/8393609 Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005251-21.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR HENRIQUE SOUSA SANTOS Advogado(s): EDIVAR PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:SP439650) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu Denúncia em desfavor de IGOR HENRIQUE SOUSA SANTOS e ELIZEU MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de abril de 2021, por volta das 04h da madrugada, no Distrito de Maniçoba, nesta urbe, os denunciados ceifaram a vida de Marcos Santos Silva, mediante golpes com arma branca (pedaço de madeira), utilizando-se de meio cruel, bem como de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. De acordo com a exordial acusatória, a vítima se encontrava em uma festa realizada na "Vila Estrela", quando foi surpreendida por dois rapazes golpeando-lhe com murros pelas costas e, em seguida, passaram a golpear o ofendido com pedaços de madeira, atingindo-o em diversas partes do corpo, inclusive na região da cabeça, motivo pelo qual o levou a óbito no local. Após diligências realizadas pela especializada, colhidos os depoimentos testemunhais, constatou-se que os autores do homicídio foram os ora acusados, vez que, no dia do fato, ambos pegaram uma motocicleta de uma conhecida, informando-a que iriam comprar cerveja, contudo foram até o local dos fatos praticar o homicídio que vitimou Marcos. Ainda conforme depoimentos, tanto Elizeu quanto Igor Henrique chegaram ao local e colheram a vítima de surpresa, atingindo-a pelas costas com socos, e em seguida pegaram pedaços de madeira e passaram a golpear a vítima na região da cabeça e por todo o corpo, e após deixarem a vítima sem vida, fugiram do local, abandonando a motocicleta que pegaram emprestada. A denúncia foi recebida por este Juízo (ID 496545708), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responder aos termos da ação penal, bem como a manutenção das prisões preventivas. Em relação ao réu IGOR HENRIQUE SOUSA SANTOS, após frustradas as tentativas de citação pessoal (ID 479642312), foi determinada a citação por edital (ID 496549467). Transcorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de advogado, o processo foi suspenso em relação a ele nos termos do art. 366 do CPP (ID 496549460). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela adoção de medidas cautelares menos gravosas (ID 496549479), sendo determinada a suspensão do CPF (ID 500511590). Após a implementação da medida cautelar sem êxito, foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 500511590), que veio a ser cumprida. O réu foi localizado e preso no Estado de São Paulo, constituiu advogado (ID 522052035) e apresentou Resposta à Acusação (ID 524989671), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negativa de autoria, afastamento das qualificadoras e revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição integral das teses defensivas (ID…
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