Processo 8005251-37.2022.8.05.0110
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005251-37.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA (OAB:BA61100) EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de CLARO S.A., objetivando o recebimento do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1693, no valor de R$ 83.186,13 (oitenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e treze centavos), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Após habilitação nos autos, a parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 384972487), na qual sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução. Argumenta que a cobrança da TFF sobre Estações de Rádio Base (ERB) é inconstitucional, pois usurpa a competência privativa da União para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 919 e 1235 de Repercussão Geral. Intimado para se manifestar sobre a objeção (ID 3399962390), o Município Exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 429490267. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que independe de garantia do juízo, sendo cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a alegação de inconstitucionalidade da cobrança tributária enquadra-se como matéria de direito, passível de análise nesta via processual. A controvérsia central reside em definir se a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituída pelo Município de Irecê, viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da Constituição Federal), conforme tese firmada pelo STF no Tema 919 (RE 776.594). A parte Executada fundamenta sua tese na parte dispositiva do referido julgado, que estabeleceu: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa." Contudo, uma análise completa do acórdão paradigma revela que a Suprema Corte realizou uma importante distinção, preservando a competência municipal para exercer a fiscalização de natureza urbanística. A decisão do STF não veda de forma absoluta a instituição de taxas municipais relacionadas a antenas de telecomunicação, mas delimita o seu fato gerador. A vedação recai sobre a fiscalização do funcionamento do serviço de telecomunicações, atividade de competência exclusiva da União, por meio da ANATEL. Por outro lado, o mesmo julgado resguardou expressamente a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, como o uso e a ocupação do solo, e para fiscalizar a conformidade das estruturas físicas (torres e antenas) com as posturas urbanísticas locais. Nos itens 1 e 3 do acórdão do RE 776.594, o STF esclareceu…
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