Processo 8005267-31.2023.8.05.0150

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8005267-31.2023.8.05.0150
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005267-31.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: ALADAH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB:BA51938), CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030)   DECISÃO         Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ALADAH COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, buscando a satisfação de crédito de natureza tributária no valor de R$4.026.870,48 (quatro milhões, vinte e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), relativo a dívida de ICMS, apurada no PAF de nº 269138.0155/19-5. Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, rejeitada em ID 418693397. Em ID 423087059, o exequente informou que a dívida atualizada alcança o montante de R$4.557.355,04 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Após, a executada opôs nova exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a) a ilegalidade da portaria 445/1988 que fundamenta o Auto de Infração que originou a CDA objeto da presente execução; b) a impossibilidade dos efeitos trazidos pela Portaria Sefaz nº 445 de 24/10/2019 retroagirem aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018; e c) da imprescindibilidade de aplicação da ADI 442 e do tema 1062 do Supremo Tribunal Federal - necessidade de aplicação da taxa SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da emenda constitucional nº 113/2021. Custas recolhidas. Intimado, o exequente ofereceu impugnação. Preliminarmente, defendeu o descabimento da via eleita, sob o fundamento de que a aferição das irregularidades tributárias e a elisão da Certidão de Dívida Ativa dependem de dilação probatória complexa, inadequada ao rito sumário da exceção de pré-executividade. No mérito, explicou que a autuação fiscal não decorre de simples dilatação térmica inerente ao produto, visto que as diferenças detectadas pelo Fisco extrapolam significativamente os coeficientes de dilatação física e os limites de tolerância estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), configurando nítida aquisição de combustíveis desacompanhados de documentação fiscal (omissão de entradas). Quanto aos consectários legais, sustentou que a legislação baiana prevê regularmente a aplicação da taxa SELIC, sem qualquer cumulação indevida de encargos moratórios sobrepostos, inexistindo excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem "de plano" que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE…

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