Processo 8005267-86.2024.8.05.0088
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005267-86.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VANILCE OLIVEIRA MARTINS e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL QUE MAJORA O PISO LOCAL. APLICABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF. IRRELEVÂNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA LEI VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento do vencimento básico dos professores do Município de Guanambi com base na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Município recorreu alegando ausência de interesse de agir, pendência de ADI e inconstitucionalidade formal da lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a juntada de documentos novos em contrarrazões recursais; (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para pagamento imediato de valores a servidor público em sede de Mandado de Segurança; (iii) determinar se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério acrescido do percentual de 50%, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016; (iv) estabelecer se a pendência de ADI e a alegação de ausência de dotação orçamentária afetam a validade e aplicabilidade da norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A juntada de documentos em sede recursal, quando não decorrente de fato novo ou desconhecimento justificado, configura violação ao art. 435 do CPC e não deve ser admitida. 4 - A concessão de tutela antecipada está condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, sendo incabível diante da natureza alimentar e do risco de irreversibilidade da medida. 5 - A existência de ADI em trâmite não suspende automaticamente os processos individuais, especialmente quando ausente decisão cautelar expressa ou determinação de suspensão geral. 6 - A Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece válida e eficaz, não tendo sido revogada nem declarada inconstitucional, sendo obrigatória a sua observância pelo ente público. 7 - O piso salarial municipal definido no art. 83 da Lei nº 1.089/2016, correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, vincula a Administração, sendo vedada sua modificação por via oblíqua ou descumprimento. 8 - A alegação de inconstitucionalidade reflexa, por ausência de dotação orçamentária, não afeta a validade formal da norma, apenas sua eficácia imediata, conforme orientação do STF. 9 - A ausência de interesse de agir não se configura quando há descumprimento de lei vigente por parte da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 10 - A argumentação baseada na reserva do possível e no comprometimento de recursos do FUNDEB não afasta o dever legal da Administração de cumprir norma vigente, especialmente quando a despesa decorre de imposição legal. 11 - O pagamento retroativo deve observar os limites da coisa julgada mandamental, restringindo-se ao período…
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