Processo 8005288-34.2023.8.05.0141

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8005288-34.2023.8.05.0141
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342    E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br    Expediente: 08:00 às 18:00    Processo nº: 8005288-34.2023.8.05.0141 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)    Assunto: [Seguro] EMBARGANTE: ESTACIONAMENTO E LAVA JATO JEQUIE LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   SENTENÇA Vistos, etc.  Estacionamento e Lava Jato Jequié Ltda opôs embargos à execução em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 8000841-37.2022.8.05.0141, partes devidamente qualificadas e nominadas em epígrafe, A embargante alega que solicitou o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 18 de março de 2021 . Sustenta a abusividade e a nulidade das cobranças posteriores referentes aos meses de março e abril de 2021, as quais foram impostas sob a justificativa de aviso prévio contratual de 60 dias . Afirma ainda que migrou tempestivamente para outro plano de saúde a partir do mês de abril de 2021 . Aduz a inexistência do débito executado, no valor histórico de R$ 6.206,23, e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé.  A parte embargada apresentou impugnação aos embargos judiciais (Id 429501853).   Em sua defesa, a operadora de saúde arguiu preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à embargante, argumentando que a pessoa jurídica contratou patrono particular e não demonstrou incapacidade financeira.   No mérito, defendeu a plena vigência e validade das cláusulas contratuais de aviso prévio de 60 dias com amparo no princípio da força obrigatória dos contratos e nas regulamentações da agência reguladora de saúde.   Sustentou a legitimidade da cobrança das parcelas de reajustes suspensos e recompostos por força de provimentos específicos da agência reguladora e requereu a total improcedência dos embargos.   A parte embargada apresentou impugnação aos embargos judiciais (Id 429501853).   Em sua defesa, a operadora de saúde arguiu preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à embargante, argumentando que a pessoa jurídica contratou patrono particular e não demonstrou incapacidade financeira.   No mérito, defendeu a plena vigência e validade das cláusulas contratuais de aviso prévio de 60 dias com amparo no princípio da força obrigatória dos contratos e nas regulamentações da agência reguladora de saúde.   Sustentou a legitimidade da cobrança das parcelas de reajustes suspensos e recompostos por força de provimentos específicos da agência reguladora e requereu a total improcedência dos embargos.  O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante e recebeu as objeções sem efeito suspensivo (Id 427360285).   Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas (Id 439766341), ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito por entenderem que a matéria em debate prescinde de dilação probatória (Id 440952302 e Id 441683630).    O juízo ordenou de ofício a realização de audiência de instrução e julgamento (Id 479345681).  …

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