Processo 8005293-84.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005293-84.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005293-84.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MARIA ALICE DE ALMEIDA SOUZA e outros Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS   ACORDÃO   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL. ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL COM ACRÉSCIMO DE 50%. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA LOCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEIS DE REAJUSTE GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO DO RECURSO DA SERVIDORA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível simultâneos interpostos contra sentença proferida em Mandado de Segurança que reconheceu o direito líquido e certo de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, ao enquadramento salarial previsto no artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Piso Nacional acrescido de 50%). A decisão de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o recálculo dos vencimentos, mas indeferiu o pedido de cumprimento imediato da ordem ante o suposto risco de irreversibilidade das verbas alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a inconstitucionalidade incidental dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por ausência de dotação orçamentária prévia; b) aferir se houve revogação tácita do plano de carreira por leis municipais de reajuste geral anuais posteriores; c) analisar a obrigatoriedade do Município em observar a estrutura remuneratória por ele mesmo instituída frente aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da reserva do possível; e d) definir a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental para a imediata implantação do vencimento correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inconstitucionalidade incidental deve ser rejeitada, pois eventual ausência de dotação orçamentária não atinge a validade da norma, mas apenas sua eficácia no exercício financeiro correspondente, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Municipal nº 1.089/2016 é norma especial que estrutura a carreira do magistério e define a base de cálculo do vencimento inicial. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), esta não é revogada por leis posteriores de reajuste geral anuais, que possuem natureza genérica e transitória, operando-se a coexistência harmônica das normas. 5. O Município não pode invocar a cláusula da reserva do possível ou limitações da LRF para se furtar ao cumprimento de obrigações remuneratórias previstas em lei de sua própria autoria e plenamente vigente, especialmente quando se trata de implementar o núcleo essencial da valorização do magistério. 6. A sentença concessiva de Mandado de Segurança é dotada de autoexecutoriedade, admitindo a execução provisória imediata para obrigações de fazer (implantação em folha), nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, mormente quando a demora no…

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