Processo 8005298-17.2024.8.05.0150

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8005298-17.2024.8.05.0150
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005298-17.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GEOVANE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REVISTA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUGA INJUSTIFICADA DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL, EM ÁREA DE INTENSA INCIDÊNCIA DE TRÁFICO. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO E EXAME PERICIAL DEFINITIVO POSITIVO PARA COCAÍNA. AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL EXTRAÍDAS DOS DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES. QUANTIDADE APREENDIDA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E LOCAL DOS FATOS QUE EVIDENCIAM FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, AFASTANDO A TESE DE USO PRÓPRIO. O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida por GEOVANE SANTOS OLIVEIRA contra a sentença de ID 99009871, proferia pelo MM. Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE LAURO DE FREITAS, que nos autos da Ação Penal n.º 8005298-17.2024.8.05.0150, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado). Ao final, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação de serviço à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal, pelo tempo que remanescer após a detração. Narram os autos que no dia 16/06/2024, por volta das 15:00 horas, policiais militares em ronda na localidade conhecida como Beco do Vulcão, situada em Lauro de Freitas/BA, perceberam a presença do réu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e que ele, ao avistar a guarnição policial, iniciou fuga a pé e adentrou uma residência. Ao alcançá-lo, abordá-lo e realizarem busca pessoal, os policiais constataram que o réu levava consigo 61 (sessenta e uma) unidades de cocaína em forma de pedra "crack". Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que a substância encontrada pertencia ao Acionado e destinava-se ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi lícita, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas privilegiado ou impõe a desclassificação para porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elemento concreto e objetivamente verificável, não se exigindo prévia visualização da substância ilícita. 4. A fuga do acusado ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados