Processo 8005305-97.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005305-97.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005305-97.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ANAILTON GONCALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S. C. D. S., menor de idade representado por seu genitor ANAILTON GONÇALVES DOS SANTOS, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NU PAGAMENTOS S.A.), alegando que é cliente do banco réu mediante a conta digital de nº 842098577-3, agência 0001, a qual foi bloqueada em 08 de agosto de 2025 e cancelada definitivamente poucos dias depois (11/08/2025), mediante a alegação de suposta atividade fraudulenta. Sustentou que o réu enviou e-mail solicitando seus dados bancários para transferência do saldo de R$750,00 e, mesmo tendo fornecido duas contas bancárias, o valor não foi devolvido mediante o envio de mensagens automáticas de falha na operação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da sua conta e acesso ao saldo indevidamente retido e, no mérito, a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, em caso de não ser possível o restabelecimento da conta, a transferência do valor de R$750,00 para outra conta bancária. Ainda, requereu pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Anexou documentos - Ids 538041954 ao 538045423. Contestação (Id 544609623) em que o réu impugnou a gratuidade da justiça e suscitou irregularidade do comprovante de residência. No mérito, sustentou que a conta foi suspensa e cancelada por terem sido identificados indícios de uso indevido e condutas fraudulentas ("mule account"), em conformidade com as normas do Banco Central, alegando a inexistência de saldo remanescente. Sustenta que agiu em exercício regular do direito, uma vez que o contrato e a legislação correlacionada permitem a rescisão unilateral em caso de uso fraudulento. Documentos - Ids 544609641 ao 544609655. Réplica (Id 549690407), em que o autor alegou ausência de comprovação de conduta fraudulenta na sua conta, bem como pontuou a imprestabilidade dos documentos inseridos no bojo da contestação, por se referirem a conta de titularidade de pessoa distinta.  Intimadas as partes para especificar a produção de provas (Id 550836350), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (Id 554811791) e o réu não se manifestou. O MP apresentou parecer (Id 563493102) opinando pela rejeição das preliminares, procedência parcial dos pedidos para condenar a ré a liberar o saldo de R$750,00, bem como pagamento de indenização por danos morais ao menor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange a impugnação à gratuidade deferida à parte autora, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro…

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