Processo 8005311-26.2025.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005311-26.2025.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005311-26.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MIRELA SOARES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: JOSE DOMINGOS DE FREITAS DIAS Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, bem como rejeitar o pedido de danos materiais por ausência de comprovação específica dos prejuízos alegados.   Em suas razões recursais a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.   Argumenta a insurgente que inexistiria nexo causal entre os fatos narrados e qualquer conduta atribuível à concessionária, afirmando que realiza periodicamente manutenção preventiva e corretiva na rede elétrica da região, inexistindo registros internos de falhas aptas a ocasionar o evento descrito pelo autor. Sustenta, ainda, que incêndios e explosões podem decorrer de fatores externos, tais como ligações clandestinas, falhas em instalações particulares ou outros eventos alheios à sua atuação.   Assevera que o recorrido não produziu prova técnica apta a demonstrar que o suposto sinistro decorreu de falha na prestação do serviço, defendendo a ausência de comprovação do nexo de causalidade e da responsabilidade civil da concessionária. Pontua que a documentação acostada aos autos não comprovaria os danos alegados, tampouco justificaria os valores pleiteados na demanda originária.   Sustenta, ainda, que a hipótese trataria de responsabilidade subjetiva, por envolver suposta conduta omissiva, invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 37, §6º, da Constituição Federal, para defender que a responsabilidade objetiva somente seria aplicável aos atos comissivos praticados pela Administração Pública e concessionárias de serviço público. Nesse contexto, argumenta inexistir demonstração de culpa da apelante ou de seus prepostos. Defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o recorrido não teria comprovado efetivo abalo extrapatrimonial, sustentando que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos cotidianos. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado, ao argumento de que o valor fixado pelo Juízo de origem violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil.   Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A intimação da parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito; c) Conhecer,…

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