Processo 8005314-60.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005314-60.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005314-60.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO FERNANDES AMADO Advogado(s): ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258-A) APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)   DECISÃO     Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101654868) interposto por FRANCISCO FERNANDES AMADO contra a sentença (ID 101654412) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O juízo a quo fundamentou sua decisão na comprovação da regularidade da contratação, destacando a similaridade entre as assinaturas e a ausência de prova de vício de consentimento:   "Compulsando detidamente os autos, verifico que a ré ODONTOPREV S/A colacionou aos autos a Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico (ID 476798342 - Pág. 3), datada de 06/09/2021. Realizando o cotejo analítico entre a assinatura constante no referido contrato e as assinaturas apostas no Documento de Identificação (RG) e na Procuração outorgada pela parte autora, constata-se nítida similaridade gráfica, o que confere verossimilhança à tese de contratação voluntária. (...) A parte autora, embora tenha alegado ser analfabeta funcional, não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico. O exercício regular de direito pelas rés ao efetuar cobranças decorrentes de contrato vigente exclui a configuração de ato ilícito. Assim, diante da comprovação da origem do débito e da regularidade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores ou indenização por danos morais, visto que inexiste defeito na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte dos requeridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil." (ID 101654412, Pág. 2).   Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101654868), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, reitera que o documento apresentado pela Ré é incompleto e insuficiente para comprovar a contratação, e que a condição de consumidor hipervulnerável deveria ser considerada. Argumenta que o desconto em seu benefício previdenciário é ilícito e que a cláusula de renovação automática em contrato de adesão é nula. Defende a responsabilidade solidária da instituição financeira e a ocorrência de dano moral in re ipsa, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 101654871 e 101654872), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria para julgamento. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática,…

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