Processo 8005315-92.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005315-92.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005315-92.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: PATRICIA CARLA BARBOSA PIMENTEL Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO PATRICIA CARLA BARBOSA PIMENTEL, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificados (ID 473301873). Aduziu a autora, em síntese, que exerce o cargo de professora estadual e percebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 2.679,50 (ID 473301873). Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, contratou operações de crédito junto às instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais, somadas aos débitos em conta corrente e cartão de crédito, comprometem mais de 66% de sua renda líquida (ID 473301873). Afirmou que tal situação caracteriza manifesto superendividamento passivo de boa-fé, violando a garantia do mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana (ID 473301873). Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças por seis meses e limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (ID 473301873). Ao final, requereu a confirmação da tutela, a restauração do plano de pagamento por superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, a repetição em dobro dos valores descontados em excesso e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 473301873). Juntou documentos (ID 473301874 a ID 473301879). A decisão interlocutória indeferiu a medida de urgência pleiteada, por entender incompatível com o rito especial da repactuação de dívidas antes da tentativa de conciliação, e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 473367881). O réu BANCO INTER S.A. apresentou contestação (ID 498366437). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de arrolamento de todos os credores, ausência de plano detalhado de pagamento e falta de comprovação documental das despesas (ID 498366437). Arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida (ID 498366437). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, pactuado por livre vontade e dentro da margem consignável informada pelo órgão pagador (ID 498366437). Argumentou que a limitação postulada afronta o contrato e que o Decreto nº 11.150/2022 ressalva o crédito consignado da aferição do mínimo existencial (ID 498366437). Sustentou a inaplicabilidade da limitação aos empréstimos comuns e a inexistência de dever de indenizar ou de restituir valores (ID 498366437). Acostou documentos (ID 498366439 a ID 498366446). Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC (ID 502886092). A autocomposição restou infrutífera (ID 502886092). O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou proposta de renegociação dos débitos…

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