Processo 8005326-21.2025.8.05.0256
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005326-21.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: JUCELIA MENDES SOARES Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072) REU: GIDALIO ARAUJO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo, posteriormente aditada para inclusão de pedido indenizatório por danos morais, ajuizada por JUCELIA MENDES SOARES em face de GIDALIO ARAUJO LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Narra a autora que, em 15/04/2019, celebrou com o requerido instrumento particular de compra e venda de uma motocicleta Honda Biz 110i, cor vermelha, placa PLF-5889, ano/modelo 2018/2018, ajustando-se o pagamento de R$ 2.500,00 a título de entrada, bem como a assunção, pelo comprador, de 30 parcelas vincendas no valor unitário de R$ 312,00, vinculadas a financiamento mantido junto à instituição financeira Dacasa. Relata que transferiu imediatamente a posse do veículo ao requerido, o qual, todavia, deixou de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente tanto em relação às parcelas do financiamento quanto aos débitos administrativos perante o DETRAN/BA. Sustenta que os encargos referentes a IPVA, licenciamento e multas de trânsito passaram a ser lançados em seu nome, alcançando montante expressivo, além de ter sido demandada judicialmente pela instituição financeira em razão da inadimplência do requerido. Aduz que a conduta do réu lhe ocasionou prejuízos patrimoniais e transtornos, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a apreensão do veículo, bem como, ao final, a confirmação da medida para retomada da posse e propriedade do bem. O pedido liminar foi apreciado na decisão de ID 512003188, ocasião em que este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que os documentos inicialmente apresentados não evidenciavam, naquele momento processual, a plausibilidade necessária para o deferimento da medida extrema, determinando-se, contudo, a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca. O requerido foi devidamente citado em 20/08/2025, conforme certidão acostada no ID 516837583, tendo recebido contrafé e ciência integral da demanda. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 22/09/2025, conforme termo de ID 521245155, oportunidade em que se registrou a ausência injustificada da parte requerida, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Na mesma data, a autora apresentou petição de ID 521204253, informando fato superveniente consistente na quitação integral, pelo requerido, dos débitos vinculados ao veículo perante o DETRAN e a instituição financeira. Para comprovação, juntou comprovantes de pagamento e recibos nos IDs 521204257 e 521207624. Diante disso, requereu o aditamento da petição inicial para inclusão de pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a inadimplência e a prolongada omissão do réu lhe ocasionaram angústia, constrangimentos e insegurança patrimonial. Por fim, a…
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