Processo 8005329-04.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8005329-04.2021.8.05.0001, de SALVADOR Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BRAJAL VEIGA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CORREA DE CAMARGO, DANIEL BRAJAL VEIGA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 100164824) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea"a",da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo sentença em sua integralidade. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 96499061): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.158 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença proferida nos autos de exceção de pré-executividade oposta por BRICKELL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no âmbito de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente, diante da ausência de posse direta do imóvel, extinguindo a execução fiscal. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução fiscal para cobrança de IPTU, à luz da titularidade da propriedade resolúvel em contrato de alienação fiduciária, ainda que ausente a imissão na posse. III. Razões de decidir: Conforme dispõe o §8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a responsabilidade tributária recai sobre o fiduciante até a efetiva imissão do fiduciário na posse do imóvel. O parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil reforça que somente com a consolidação da propriedade plena e a posse direta passa o credor fiduciário a ser responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.158, firmou entendimento de que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para responder por IPTU antes da consolidação da propriedade e da posse, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 do CTN. O precedente citado é de observância obrigatória e afasta qualquer interpretação extensiva que atribua legitimidade ao fiduciário que não detenha a posse direta do bem. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O credor fiduciário não possui legitimidade passiva para responder por IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, nos termos do art. 34 do CTN e conforme o Tema 1.158 do STJ." Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea"a",do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 102643128). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei…
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