Processo 8005334-84.2026.8.05.0022
TJBA • Declaração de Ausência
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8005334-84.2026.8.05.0022 CLASSE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) / [Curadoria dos bens do ausente] AUTOR: LUIZ BARBOZA DOS SANTOS RÉU: VIRGINIA MOREIRA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇAO DE AUSENCIA com pedido de Curadoria Provisória ajuizada por LUIZ BARBOZA DOS SANTOS em face de sua genitora, VIRGINIA MOREIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de que a requerida encontra-se desaparecida de seu domicílio desde a data de 23/11/2021, conforme noticiado em Boletim de Ocorrência de ID 560645365. O requerente sustenta a premente necessidade de regularização da representação processual da suposta ausente, uma vez que esta figura como parte autora em Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0000254-56.2013.8.05.0016, em trâmite na Comarca de Baianópolis/BA, a qual versa sobre imóvel rural de vultoso valor (Fazenda Milagres, com aproximadamente 7.796,4782 ha), avaliado em cerca de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e informa que o referido processo possessório foi suspenso por decisão judicial justamente para que se promova a devida representação da sra. Virgínia Moreira dos Santos através do procedimento de ausência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O procedimento de declaração de ausência, regido pelos artigos 22 a 25 do Código Civil e pelos artigos 744 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza de jurisdição voluntária e visa, primordialmente, a proteção dos bens do ausente e o resguardo dos interesses de seus sucessores e de terceiros. Compulsando a exordial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de saneamento do feito e de emenda à inicial para o regular prosseguimento do rito especial, nos termos que passo a expor: Da Gratuidade da Justiça O autor pugna pela concessão da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente. Todavia, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), correspondente ao proveito econômico dos bens a serem administrados (Fazenda Milagres). Conquanto o autor qualifique-se como lavrador, a vultosidade do patrimônio envolvido e a representação por patrono particular exigem cautela na concessão do benefício. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, colacionando aos autos declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de gastos ordinários, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Da Emenda à Inicial - Rol de Bens e Herdeiros A petição inicial de declaração de ausência deve ser instruída com a indicação minuciosa dos bens deixados pelo ausente. No presente caso, o autor mencionou a existência da "Fazenda Milagres", mas não apresentou a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, limitando-se a juntar certidões antigas e recibos de CAR/CEFIR. Ademais, para a correta fixação da curadoria e futura sucessão provisória, é imperativo que o autor decline a existência…
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