Processo 8005341-17.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005341-17.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Figueiredo dos Santos em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que teve pedido de crédito negado no comércio local devido a restrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conhecido como SCR, no valor de R$ 476,16, apontado em seu nome pela ré . Afirmou que não recebeu comunicação prévia sobre a inserção de seus dados, o que tornou o apontamento abusivo, violando o seu direito à informação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . A decisão liminar indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por constatar que o autor possuía outros registros negativos legítimos em seu histórico financeiro, o que afastava o perigo de dano imediato, ID 502685468 . Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 506102717) arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer por não gerenciar o sistema do Banco Central . No mérito, sustentou a licitude e a existência do débito de cartão de crédito inadimplido desde 10/02/2021, oriundo de compras regulares, defendendo que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, o que afasta o dever de indenizar . Juntou extrato do SCPC demonstrando anotações legítimas anteriores para requerer a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça . O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na inicial, ID 524836232 . Instadas a se manifestar sobre a especificação de novas provas, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, IDs 539774316 e 540169110 . A certidão saneadora atestou a tempestividade das manifestações e a conclusão do feito para sentença . É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil deve ser integralmente rejeitada. O Banco Central atua como mero gestor público do banco de dados, sendo que a responsabilidade exclusiva pelas inclusões, retificações e exclusões das informações pertence às instituições financeiras que enviam os dados de seus clientes. Em consequência disso, afasta-se também a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como a autarquia federal não deve figurar no polo passivo da demanda, a…
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