Processo 8005341-63.2024.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005341-63.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: LUCIANO ALTOE Advogado(s): MATEUS FASSARELLA (OAB:ES28499) EXECUTADO: AMC COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO R. H. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LUCIANO ALTOÉ em face de AMC COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. O processo de conhecimento teve seu desfecho com a prolação da sentença de ID 501483568, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 40.187,57 (quarenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). O montante refere-se a dívida oriunda de cheques emitidos pela ré e não compensados, tendo sido determinada a atualização monetária pelo IPCA e a incidência de juros moratórios legais a partir de 19/04/2024. Após a certificação do trânsito em julgado (ID 507028517), a parte credora protocolou petição de ID 506416014 requerendo o início da execução, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que perfazia, à época, o valor total de R$ 50.432,09 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Em ato contínuo, foi proferido despacho de ID 514417932 determinando a intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, as tentativas de comunicação processual restaram infrutíferas. A certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 537720209) informou que o imóvel sede da empresa encontrava-se fechado e que moradores vizinhos confirmaram o encerramento das atividades no local há vários dias, sem indicação de novo paradeiro. Diante do cenário de insolvência e ocultação fática, o exequente peticionou no ID 540801751 requerendo o redirecionamento da execução e a inclusão direta do sócio administrador, DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA, no polo passivo da demanda. A pretensão de sucessão processual fundamenta-se na tese de encerramento irregular das atividades empresariais, reforçada pelo Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (ID 540801753), que aponta a situação da empresa executada como "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações obrigatórias. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de inclusão do sócio e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre analisar a pretensão da parte exequente formulada na petição de ID 540801751, que objetiva o redirecionamento imediato do cumprimento de sentença em desfavor do sócio administrador, sob a alegação de encerramento irregular das atividades da empresa executada, utilizando como fundamento a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos apresentados e a inequívoca dificuldade em localizar bens ou o paradeiro da devedora principal, a inclusão direta de terceiros no polo passivo da demanda sem a observância do rito próprio configura medida juridicamente temerária. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece como regra fundamental o princípio da…
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