Processo 8005349-67.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005349-67.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GILSON ARAUJO CARVALHO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por GILSON ARAUJO CARVALHO contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que "O Autor é policial Militar do Estado da Bahia, conforme evidenciado pelos contracheques inclusos, tendo ingressado na instituição em 30.06.1997, acumulando atualmente 27 (vinte e sete anos) e 4 (quatro meses) e 22 (vinte e dois) de serviço policial militar efetivo, conforme documentos em anexo. Demonstrar-se-á adiante que a Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado da Bahia não estão cumprindo o disposto na Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF), deixando de aplicar o fator especial de contagem de tempo de serviço aos policiais e bombeiros militares, o qual fazem jus, uma vez que merecem a contagem de tempo de serviço diferente do cômputo normal, devendo ser considerado 01 ano e 4 meses, para cada ano laborado. Ao assumir a condição de servidor público estatutário, desempenhando suas funções estritamente como policial, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetido, não regulamentando o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Ademais, não obstante a previsão legal contida no Estatuto dos Policiais Militares, art. 92, inciso V, tocante o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, o Poder Executivo também nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos 22 anos da existência do Estatuto, esta omissão. Desse modo, consequentemente, por omissão do Poder Público, o tempo de serviço do servidor foi sendo computado de forma comum, não especial. O tempo em que o Autor que trabalha na atividade de Policial deve ser considerada ESPECIAL, sendo que seu tempo de contribuição deve ser contada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO conforme determina a lei. No entanto, o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o requerente tem direito e com isso, causou prejuízos na contagem do tempo de serviço. Sendo assim, Excelência, não há alternativa ao Autor senão socorrer ao Poder Judiciário, a fim de ser reconhecida a atividade exercida em condições especiais, bem como o tempo de contribuição especial, sendo convertido o tempo comum com os acréscimos para efeito de contagem de tempo de contribuição, tendo em vista o período em que…
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